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Beach Park deve indenizar casal de turistas de Manaus por danos morais e material

Juiz considerou que contrato firmado entre as partes foi resultante de prática agressiva de neuromarketing e que cláusulas de penalidades, em caso de rescisão de contrato por parte dos clientes, podem ser consideradas abusivas.

Beach Park fica localizado em Fortaleza (CE)

Sentença proferida pelo juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, titular do 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, condenou a empresa Beach Park Hotéis e Turismo, localizada na cidade de Fortaleza (CE), a indenizar um casal, morador de Manaus, nos valores de R$ 4.155,35, a título de danos materiais, e de R$ 10 mil, por danos morais. O magistrado declarou, ainda, a nulidade de contrato firmado entre as partes, com a devolução, na integralidade, dos valores pagos pelos autores da ação.

De acordo com o relatado pela defesa dos autores da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato com Tutela de Urgência, em janeiro de 2022, enquanto desfrutavam de férias no Beach Park, em Fortaleza/CE, foram abordados, logo na entrada do complexo hoteleiro, para participar de uma palestra. Atraídos pelos brindes ofertados (três ingressos do parque aquático do complexo e um voucher de R$100) os autores toparam assistir à palestra, que tinha como foco oferecer um programa de férias compartilhadas – denominado Beach Park Vacation Club.

Segundo relatado na petição inicial, o casal recebeu explicação sobre as vantagens do programa e, imediatamente, os expositores iniciaram as ofertas com proposta inicial ancorada em um preço muito alto, a qual foi recusada pelo casal. Houve nova oferta, com preço um pouco abaixo, também não aceita. A situação se repetiu várias vezes. Até o momento em que o custo, comparando com o valor inicial, caberia no bolso e até parecia ser atrativo. “Mas para aproveitar o valor, era preciso ‘fechar na hora’, pois a oferta tinha prazo de validade”, registraram os autores da ação.

O casal assinou um contrato – referente à cessão de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado, mediante utilização de pontos – com duração de dez anos, sendo o valor de aquisição de R$32.040,00, com entrada de R$534,00 e parcelas mensais de R$300,00. Em setembro de 2022, no entanto, o casal manifestou à empresa, expressamente, o interesse em não manter o contrato, mas de acordo com as cláusulas deste, o desligamento acarretaria em um total de R$9.621,00 em multas.

Nos autos n.º 091259112.2022, os autores da ação sustentam que assinaram os contratos após serem submetidos a técnicas agressivas de neuromarketing, que o fizeram tomar uma decisão emocional, além de o contrato conter cláusulas abusivas para evitar cancelamento pelo consumidor.

Na decisão, o juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento conceituou o tipo de contrato como uma modalidade denominada time-sharing, modelo de negociação em que o contratante adquire o direito de hospedagem em imóvel com estrutura turístico-hoteleira, seguindo as orientações convencionadas, e esclareceu que as estratégias de marketing agressivas e a forma de abordagem insistente utilizada por consultores/vendedores de empreendimentos que comercializam contratos de tempo compartilhado, sem que prestem os esclarecimentos necessários e sem permitir a ponderação acerca dos termos do acordo, por si só, “justificam o acolhimento da tese de manifestação de vontade viciada”.

“No presente caso, observo que o contrato foi celebrado durante viagem de férias dos autores, em estabelecimento próprio da ré, típico de lazer, no momento em que os consumidores estão encantados com a beleza do lugar, empolgados com o momento de descanso, de diversão, uma sinergia de fatores que somente favoreceram o proponente do contrato, retirando do consumidor a possibilidade de um exame mais racional e criterioso das cláusulas contratuais”, registrou o magistrado.

Sobre as cláusulas constantes do contrato para o caso de rescisão, o juiz Jorsenildo citou o artigo 51, incisos II e IV Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que o percentual determinado em cláusula contratual não pode ser abusivo, de forma a provocar onerosidade elevada ao consumidor e o enriquecimento sem causa dos promitentes vendedores.

Ao decidir pela nulidade do contrato, o magistrado destacou que, “Tendo em vista o reconhecimento nesta sentença da ilegalidade dos termos do contrato, devem ser restituídos, na integralidade, os valores pagos pelos autores.

Ao apresentar contestação nos autos, a empresa-ré afirmou não ter ocorrido falha na prestação do serviço e negou a existência de cláusulas abusivas, argumentando que os autores da ação “anuíram expressamente com as cláusulas do contrato”. Afirmou, ainda, que a rescisão do contrato se deu exclusivamente por vontade do consumidor e propôs o cancelamento integral, informando que para tanto reteria o valor pago até então, no importe de R$ 6.165,36, a título de multa por quebra contratual, “não sendo cobrado nenhum outro valor a mais”.

Na sentença, o juiz Jorsenildo considerou, no entanto, que a parte requerida, Beach Park, não acrescentou “elemento de convicção capaz de desestruturar os fatos articulados” na petição inicial.

Da decisão, cabe recurso.

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