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Hospital de Manaus é condenado a indenizar famílias por troca de bebês

A 2.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) rejeitou um recurso proposto por um hospital maternidade e confirmou sentença de 1.ª instância proferida pela 16.ª Vara Cível da Comarca de Manaus que, em razão da troca de bebês, o condenou a indenizar duas mulheres, em R$ 480 mil, por danos morais. Pela decisão judicial, as beneficiárias – parturiente e jovem (recém-nascida à época do ocorrido) – receberão, cada uma, R$ 240 mil.

Em 2.ª instância, o processo (n.º 0003383-37.2019.8.04.0000) teve como relator o desembargador Wellington José de Araújo, cujos votos, negando provimento à Apelação interposta pelo hospital e, posteriormente, rejeitando os embargos de declaração que foram opostos pela mesma instituição hospitalar, foram acompanhados por unanimidade pelos demais desembargadores que compõem a 2.ª Câmara Cível do TJAM.

A troca de bebê, comprovada nos autos mediante exames de DNA, ocorreu em abril de 1990 e as requerentes ingressaram com o pedido de indenização na Justiça Estadual dez anos após o ocorrido, com o processo sendo sentenciado em 1.ª instância em 2014.

Conforme a petição inicial do processo, dias após o parto ocorrido no referido hospital, a mãe começou a perceber que a aparência física da criança diferia e muito, da dos pais. “O pai, instigado pelas pessoas que desconfiavam da sua paternidade e não encontrando feições na criança, supôs ter sido vítima de traição, optando por abandonar a casa, a esposa e a filha”.

Ainda conforme a petição, logo que a “filha” completou 18 anos de idade, a pedido do pai, foi realizado o exame DNA, com a mãe, também, se submetendo ao mesmo procedimento. Com o resultado do exame ficou confirmada a suspeita do pai e para a surpresa de todos, também ficou constatado no exame que a jovem, então com 18 anos, não era filha daquele casal “e que todo o transtorno havia sido causado por negligência hospitalar, evidenciada pela troca de bebês”.

No curso do processo, a unidade hospitalar alegou a ocorrência de prescrição, questionou a prova trazida aos autos e sustentou que, à época, cedeu suas instalações para que o parto fosse realizado pelo SUS (antigo Inamps), a quem competiria responder pelo fato ocorrido.

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