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Companhia aérea terá que pagar R$25 mil a passageira que teve bagagem extraviada

O juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, titular da 1ª Vara da Comarca de Iranduba (município distante 40 quilômetros de Manaus) condenou uma companhia aérea a indenizar em R$ 25.450,00 uma passageira que teve sua bagagem extraviada em voo que fazia o trajeto Rio Branco-Manaus. O valor sentenciado pelo magistrado corresponde à somatória de R$ 5.225,00 a título de indenização por danos materiais e R$ 20.225,00 por danos morais.

A passageira, uma advogada, de acordo com os autos, viajou de Manaus com destino à cidade de Rio Branco (AC) onde prestou concurso público para o cargo de delegada e trazia consigo, em sua bagagem, materiais de estudo que vinham sendo produzidos por ela há mais de dois anos.

Conforme os autos, ao desembarcar em Manaus, a autora da Ação não localizou sua bagagem em uma das esteiras designadas como local de retirada e nenhum dos funcionários da companhia por ela abordados no aeroporto soube informar acerca do extravio.

Como recomendado, a requerente preencheu, na ocasião, um ‘relatório de irregularidade com bagagens’ no entanto, sua mala nunca lhe foi devolvida. A contar da data do ocorrido, segundo os autos, a requerente tenta reaver sua bagagem há mais de nove meses, sem sucesso.

Decisão

O juiz Jorsenildo Dourado, em sua decisão, salientou que o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) diz que independente de culpa, os fornecedores de serviços respondem pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.

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