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Por 6 votos a 4, STF decide favorável à ZFM em julgamento sobre IPI

Por 6 votos a 4, o pleno do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que as empresas instaladas no PIM (Polo Industrial de Manaus) têm direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos provenientes da ZFM (Zona Franca de Manaus).

A decisão, de acordo com o deputado estadual Serafim Corrêa (PSB), que acompanhou o julgamento em Brasília, é uma vitória para o Modelo Zona Franca, pois garante que as empresas do PIM permaneçam com incentivo fiscal em comparação a outros estados do país.

Após a votação, muito emocionando, Serafim Corrêa, que tem se debruçado sobre a defesa do modelo Zona Franca, chorou bastante com a vitória do Amazonas.

“Essa decisão definiu de uma vez por todas que as empresas de componentes estabelecidas na ZFM quando venderem para outros estados do território nacional, geram crédito de IPI. Essa era uma disputa que já se alongava há 52 anos e nos últimos dez anos se tornou mais intensa. Os seis ministros que votaram a favor da ZFM salvaram o Polo Industrial de Manaus. É importante dizer isso, porque os quatro ministro que votaram contra a ZFM entendem que Manaus é o céu, que tudo é barato produzir e que não há dificuldades. Mas após essa manifestação final da maioria do pleno foi colocado um ponto final: o PIM tem direito a produzir e a gerar crédito de IPI fora da ZFM”, explicou Serafim.

Placar

Votaram favoráveis ao polo de componentes da ZFM, os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandovisk, Celso de Mello, Rosa Weber e o presidente do STF, ministro Dias Toffoli. Os ministros Marco Aurélio (relator), Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Carmen Lúcia votaram contrários.
Ao iniciar o seu voto na sessão de quarta-feira (24), o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, citou precedentes em que o Supremo assentou que o direito ao crédito de IPI pressupõe a existência de imposto devido na etapa anterior, “para evitar a tributação em cascata, ou seja, a cumulação, que é excluída pelo texto constitucional que disciplina esse tributo”.

O caso

Autora do recurso Recurso Extraordinário 592.891, a União questionava acórdão que autorizou a apropriação dos créditos decorrentes de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos sob o regime de isenção na ZFM. A União alegava que a invocação da previsão constitucional de incentivos regionais constante do artigo 43, parágrafo 1º, inciso II, e parágrafo 2º, inciso III da Constituição Federal, não justifica exceção ao regime da não-cumulatividade.

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