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Garota acusada de roubo nas Lojas Americanas ganha R$ 15 mil

A 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou provimento a um recurso de Apelação interposto pelas Lojas Americanas S/A e confirmou sentença de 1.º Grau que condenou a loja a indenizar, em R$ 15 mil, uma adolescente de 13 anos de idade, que, segundo os autos, foi constrangida por um segurança do estabelecimento, sendo seguida e conduzida por este a uma sala sob a suspeita de ter furtado uma caixa de chocolates.

No curso do processo, os representantes da adolescente comprovaram, mediante apresentação de nota fiscal, que a caixa de chocolates que ela portava em sua bolsa, havia sido adquirida em outro estabelecimento comercial.

A Apelação (0600095-63.2018.8.04.0001) teve como relatora a desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo, cujo voto, seguido por unanimidade pelo colegiado da 1.ª Câmara Cível do TJAM, citou que a abordagem sofrida pela adolescente, “que já estava do lado de fora da loja, é abusiva, haja vista que vige no Estado Democrático de Direito o princípio da não culpabilidade, mostrando-se totalmente infundada a acusação realizada".

Nos autos, os representantes da adolescente afirmaram que esta comprou a referida caixa de chocolates em uma loja (localizada no bairro Jorge Teixeira) em data anterior ao ocorrido, e esteve nas Lojas Americanas, em shopping center localizado na zona Norte da capital, acompanhada de amigos.

No curso do processo, comprovou-se, inclusive com a apresentação de nota fiscal anexada aos autos, que a referida caixa de chocolates havia sido comprada em outro estabelecimento (Kibombom Variedades) e em 1.º Grau, o Juízo da 2.ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho da Comarca da Manaus sentenciou as Lojas Americanas S/A a indenizar a Autora da Ação em R$ 15 mil, a título de danos morais. A empresa-ré apelou da decisão.

A relatora da Apelação, desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo, reconheceu a culpabilidade da loja e em seu voto, afirmando que não se tem nos autos além das ilações tecidas pela Apelante, nenhuma prova, nem mesmo indiciária, capaz de trazer qualquer suspeita sobre as atitudes da adolescente, acusada indevidamente de furto, tão somente a alegação de outro cliente, que teria visto a caixa na bolsa da menor.

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