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Justiça nega liminar e mantém decreto que restringe funcionamento de comércio em Manaus

O desembargador João de Jesus Abdala Simões indeferiu um mandado de segurança demandado pela Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) contra o decreto do Governo do Amazonas que restringe as atividades dos estabelecimentos considerados não essenciais.

Segundo o pedido, os shoppings centers respeitam uma série de protocolos que, para a Abrasce, são suficientes para garantir o funcionamento regular destes estabelecimentos. A associação estaca que a medida governamental é desproporcional e foi expedida sem amparo científico. Além disso, expõe que, dado o período de maior demanda comercial, os prejuízos econômicos advindos do ato coator são enormes e comprometerão severamente as atividades realizadas por suas associadas.

Em sua decisão, o desembargador explica que para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, "devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam, a relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até a sentença final. Entrementes, no caso vertente, pelos argumentos e documentos atrelados na petição inicial, entendo que não resta cabível o deferimento da liminar pretendida".

O desembargador destaca que "a gravidade da emergência causada pela pandemia do COVID-19 (Coronavírus) – com o aumento de casos nas últimas semanas - exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis para o apoio e a manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde".

Para o desembargador, as medidas restritivas impostas pelo Governo estadual tem razão de existirem, para que a situação não venha a se agravar novamente. "(...) uma decisão judicial não pode substituir o critério de conveniência e oportunidade da Administração (Poder Executivo), especialmente em tempos de crise e calamidade, porque o Poder Judiciário não dispõe de elementos técnicos suficientes para a tomada de decisão equilibrada e harmônica, em substituição a quem detém essas informações".

Confira a decisão

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