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Delegados se posicionam contra PL que anula representatividade política dos policiais civis

A Associação Nacional dos Delegados De Polícia Judiciária (ADPJ) e a Associação Dos Delegados De Polícia Do Estado De São Paulo (ADPESP) posicionam-se contrárias ao parecer da deputada federal Margarete Coelho (PP/PI), que estabelece como inelegíveis, para qualquer cargo, os servidores integrantes das guardas municipais, das Polícias Federal, Rodoviária Federal e Ferroviária Federal, bem como os das Polícias Civis que não tenham se afastado definitivamente de seus cargos e funções até 5 (cinco) anos anteriores ao pleito.

Para as entidades, tal previsão afeta diretamente as condições de elegibilidade de policiais de natureza civil, suprimindo o direito político passivo desses servidores públicos de forma claramente inconstitucional. O direito político passivo é assegurado a todo cidadão brasileiro de forma que a proposta não pode ser simplesmente subtraída daqueles servidores públicos ocupantes de cargos de natureza policial.

O presidente de ambas as entidades, Gustavo Mesquita Galvão Bueno esclarece que além de atingir tal prerrogativa individual, a redação do § 9º suprime outros direitos igualmente fundamentais, como o direito ao trabalho e ao exercício de cargo público para o qual o policial foi legitimamente aprovado por concurso público.

“Na prática, a exigência § 9º lança o policial de natureza civil em uma aventura suicida. Ter que deixar definitivamente o cargo, com cinco anos de antecedência, para simplesmente concorrer a qualquer cargo eletivo, sabendo que, se não for eleito, ficará provavelmente sem o meio de manutenção de sua subsistência e de sua família”, diz Mesquita em nota.

Importante registrar que a situação dos servidores civis de natureza policial não se confunde com os militares e com os membros do Judiciário e do Ministério Público, de forma que os policiais de natureza civil não podem ser incluídos na referida vedação.

Para a ADPESP/ADPJ, não é razoável que se imponha o afastamento definitivo do cargo de todo e qualquer policial de natureza civil (policial federal, rodoviário federal e policiais civis) apenas concorrer a qualquer cargo eletivo, fazendo-se necessária a supressão do § 9º do art. 181 do PLP 112, de 2021.

Leia a íntegra da Nota sobre PLP 112/2021 (Lei Eleitoral)

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