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Correios é condenado a pagar R$20 mil para funcionário em Manaus

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) foi condenada a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a um empregado que sofreu dois assaltos em um intervalo de dez dias. O autor trabalhava em uma agência que funcionava no bairro de São Geraldo, em Manaus (AM), cujas atividades foram encerradas em decorrência da falta de segurança.

A condenação foi confirmada pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11), que acompanhou por unanimidade o voto da desembargadora relatora Márcia Nunes da Silva Bessa.

No julgamento do recurso da ECT, que buscava a reforma total da sentença de origem, a relatora salientou a responsabilidade da empregadora quanto à garantia de segurança no estabelecimento.

A controvérsia foi analisada nos autos da ação ajuizada em julho de 2017, na qual o trabalhador requereu indenização por danos morais e materiais (ressarcimento com honorários advocatícios). De acordo com a petição inicial, três assaltantes armados entraram na agência em 18 de junho de 2016 e renderam todos os funcionários e clientes. O autor ficou sob a mira de um revólver e foi obrigado a abrir o cofre. Dez dias depois, a situação se repetiu e novamente a agência foi alvo de criminosos.

Dever de prestar segurança

Ao rejeitar os argumentos da recorrente, a relatora salientou que o Estado tem o dever de prestar segurança à coletividade, mas as instituições que lidam com manuseio e guarda de valores também devem adotar mecanismos para proteção e integridade física e moral dos seus trabalhadores, com o intuito de minimizar o risco da atividade.

“Já restou demonstrado que a reclamada executa serviços bancários em suas agências que atuam como banco postal, equiparando-se às instituições financeiras propriamente ditas, e por este motivo, deve adotar as regras de seguranças previstas na Lei n.º 7.102/83”, argumentou a desembargadora Márcia Bessa.

No entendimento da relatora, a reclamada absorveu não só as vantagens econômicas da atividade antes exclusiva dos bancos, como também o ônus decorrente de tal segmento empresarial, ressaltando a acentuação do grau de risco de sua atividade e o dever de proporcionar segurança adequada.

Ela afirmou que a ECT praticou ato ilícito em razão da sua conduta omissiva (culposa) ao não implementar as medidas de segurança compatíveis com o nível de risco da atividade desempenhada na condição de correspondente bancário, pois a agência funcionava sem detectores de metais ou porta giratória.

Ao analisar as provas dos autos (Boletim de Ocorrência e Levantamento Interno Sobre Acidentes – LISA), a magistrada destacou a situação de grande risco com danos à integridade física e psíquica do empregado, além de perigo de morte, configurando, assim, o abalo moral.

A Turma Julgadora deu provimento parcial ao recurso da ECT somente para excluir da condenação o ressarcimento das despesas com os honorários do advogado contratado pelo autor. Conforme argumentou a recorrente, o autor não preencheu os dois requisitos aos quais está condicionado o deferimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho: insuficiência econômica e assistência sindical.

A decisão da Segunda Turma do TRT11 ainda é passível de recurso.

 

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